Na Bíblia, Livro do Génesis, Capítulo 3, versículo 16, consta, referindo-se a Deus: “E à mulher disse: Multiplicarei grandemente a dor da tua concepção; em dor darás à luz filhos; e o teu desejo será para teu marido, e ele te dominará”.
Significa que há milhares de anos que foram criadas certas ideias, que foram sendo alimentadas ao longo dos séculos, que estabeleceram diferenças entre homens e mulheres.
Não é, assim, de admirar a existência de regimes legais que tutelem essas diferenças.
E não é preciso recuar muito tempo para descobrir no ordenamento jurídico português, várias dessas normas que, após o 25 de Abril, foram sendo sucessivamente alteradas e revogadas.
Estabelecia o § único do artº 5º da Constituição Portuguesa de 1933, e que esteve em vigor até 1974, que a igualdade perante a lei envolvia vários direitos, e a negação de privilégios “de nascimento, nobreza, título nobiliárquico, sexo ou condição social, salvas, quanto à mulher, as diferenças resultantes da sua natureza e do bem da família”.
A igualdade plena só teve consagração constitucional com a Constituição de 1976.
A mulher necessitava de consentimento do marido para exercer o comércio, devendo tal autorização constar mesmo do registo comercial.
O Código Civil estabelecia, por exemplo, que a mulher devia adoptar a residência do marido, que o marido era o chefe da família. Estabelecia ainda que se a mulher exercesse actividades lucrativas, mediante contrato com terceiros, sem consentimento do marido, este podia denunciar, em qualquer altura, tal contrato, sem que daí adviesse qualquer responsabilidade indemnizatória para o casal…
Naturalmente que eram consagrados também direitos para as mulheres. Assim, estabelecia o artº 1677º do Código Civil que o governo doméstico pertencia à mulher. Em contraponto, a administração dos bens do casal, incluindo os bens próprios da mulher, pertencia ao marido, como chefe de família. A mulher podia, no entanto, movimentar depósitos bancários, no exercício do governo doméstico.
Em Portugal, em 1910, passou a dar-se tratamento igual a situações de adultério, cometido por homens ou mulheres. Em 1931, reconheceu-se o direito de voto às mulheres diplomadas com cursos superiores ou secundários, enquanto que ao homem bastava saber ler e escrever.
Em 1918 (Decreto nº 4876, de 17 de Julho), foram as mulheres autorizadas a exercer a advocacia.
A partir de 1969, a mulher casada passou a poder transpor a fronteira sem licença do marido.
Em1976 aboliu-se o direito do marido abrir a correspondência da mulher.
Nesta linha (???!!!), em 2008, estabeleceu-se que quem não cumprir com o regime de visitas estabelecido na regulação de exercício das responsabilidades parentais (anteriormente chamado de regulação do poder paternal), por exemplo se a mãe não deixar o filho ir com o pai, está sujeita a uma pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Por outro lado, quem não pagar a pensão de alimentos a que está obrigado, pode ser punido com uma pena de multa até 120 dias. É que a realidade do nosso país ainda é no sentido de os filhos ficarem mais frequentemente com as mães e serem os pais os obrigados ao pagamento de pensões de alimentos. Assim, cada um que tire as suas conclusões…
Quanto a leis ou normas em vigor actualmente, que serão certamente obsoletas já amanhã, e por todas, não posso deixar de referir as leis das quotas e aquela que estão ainda a tentar fazer aprovar, que é a lei da paridade, que não adjectivo para não ferir susceptibilidades de quem de boa-fé trava tais lutas.
Mas, de uma maneira geral, e do ponto de vista legislativo, atingiu-se a igualdade plena entre homens e mulheres, e tem havido a preocupação de defender a “mulher mãe”, a par com a atribuição de regalias / direitos ao pai que exerça plenamente a parentalidade. Com esta mudança de mentalidades, as questões da renuncia à ascensão profissional para acompanhar os filhos, da presença ao longo do crescimento e desenvolvimento dos filhos, deixam de ser problemas exclusivos da mulher, para passarem a ser uma opção do casal.
Quanto ao futuro, não me parece adequado continuarmos a pensar em termos de protecção da mulher, quer como profissional, quer como mãe, antes se devendo assumir a igualdade plena nas vidas de todos, tal como já está estabelecida na Lei.
Significa que há milhares de anos que foram criadas certas ideias, que foram sendo alimentadas ao longo dos séculos, que estabeleceram diferenças entre homens e mulheres.
Não é, assim, de admirar a existência de regimes legais que tutelem essas diferenças.
E não é preciso recuar muito tempo para descobrir no ordenamento jurídico português, várias dessas normas que, após o 25 de Abril, foram sendo sucessivamente alteradas e revogadas.
Estabelecia o § único do artº 5º da Constituição Portuguesa de 1933, e que esteve em vigor até 1974, que a igualdade perante a lei envolvia vários direitos, e a negação de privilégios “de nascimento, nobreza, título nobiliárquico, sexo ou condição social, salvas, quanto à mulher, as diferenças resultantes da sua natureza e do bem da família”.
A igualdade plena só teve consagração constitucional com a Constituição de 1976.
A mulher necessitava de consentimento do marido para exercer o comércio, devendo tal autorização constar mesmo do registo comercial.
O Código Civil estabelecia, por exemplo, que a mulher devia adoptar a residência do marido, que o marido era o chefe da família. Estabelecia ainda que se a mulher exercesse actividades lucrativas, mediante contrato com terceiros, sem consentimento do marido, este podia denunciar, em qualquer altura, tal contrato, sem que daí adviesse qualquer responsabilidade indemnizatória para o casal…
Naturalmente que eram consagrados também direitos para as mulheres. Assim, estabelecia o artº 1677º do Código Civil que o governo doméstico pertencia à mulher. Em contraponto, a administração dos bens do casal, incluindo os bens próprios da mulher, pertencia ao marido, como chefe de família. A mulher podia, no entanto, movimentar depósitos bancários, no exercício do governo doméstico.
Em Portugal, em 1910, passou a dar-se tratamento igual a situações de adultério, cometido por homens ou mulheres. Em 1931, reconheceu-se o direito de voto às mulheres diplomadas com cursos superiores ou secundários, enquanto que ao homem bastava saber ler e escrever.
Em 1918 (Decreto nº 4876, de 17 de Julho), foram as mulheres autorizadas a exercer a advocacia.
A partir de 1969, a mulher casada passou a poder transpor a fronteira sem licença do marido.
Em1976 aboliu-se o direito do marido abrir a correspondência da mulher.
Nesta linha (???!!!), em 2008, estabeleceu-se que quem não cumprir com o regime de visitas estabelecido na regulação de exercício das responsabilidades parentais (anteriormente chamado de regulação do poder paternal), por exemplo se a mãe não deixar o filho ir com o pai, está sujeita a uma pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Por outro lado, quem não pagar a pensão de alimentos a que está obrigado, pode ser punido com uma pena de multa até 120 dias. É que a realidade do nosso país ainda é no sentido de os filhos ficarem mais frequentemente com as mães e serem os pais os obrigados ao pagamento de pensões de alimentos. Assim, cada um que tire as suas conclusões…
Quanto a leis ou normas em vigor actualmente, que serão certamente obsoletas já amanhã, e por todas, não posso deixar de referir as leis das quotas e aquela que estão ainda a tentar fazer aprovar, que é a lei da paridade, que não adjectivo para não ferir susceptibilidades de quem de boa-fé trava tais lutas.
Mas, de uma maneira geral, e do ponto de vista legislativo, atingiu-se a igualdade plena entre homens e mulheres, e tem havido a preocupação de defender a “mulher mãe”, a par com a atribuição de regalias / direitos ao pai que exerça plenamente a parentalidade. Com esta mudança de mentalidades, as questões da renuncia à ascensão profissional para acompanhar os filhos, da presença ao longo do crescimento e desenvolvimento dos filhos, deixam de ser problemas exclusivos da mulher, para passarem a ser uma opção do casal.
Quanto ao futuro, não me parece adequado continuarmos a pensar em termos de protecção da mulher, quer como profissional, quer como mãe, antes se devendo assumir a igualdade plena nas vidas de todos, tal como já está estabelecida na Lei.
Alegro-me de ler artigo tão sensato. Quem diria que nas aulas de Direito Penal passava o tempo a "suspirar de saudades" dos tempos do PREC? :)
ResponderEliminarParabéns pelo Blog! Boas leituras por aqui se fazem.
Cumprimentos!
Daniela Jesus