Significa que há milhares de anos que foram criadas certas ideias, que foram sendo alimentadas ao longo dos séculos, que estabeleceram diferenças entre homens e mulheres.
Não é, assim, de admirar a existência de regimes legais que tutelem essas diferenças.
E não é preciso recuar muito tempo para descobrir no ordenamento jurídico português, várias dessas normas que, após o 25 de Abril, foram sendo sucessivamente alteradas e revogadas.
Estabelecia o § único do artº 5º da Constituição Portuguesa de 1933, e que esteve em vigor até 1974, que a igualdade perante a lei envolvia vários direitos, e a negação de privilégios “de nascimento, nobreza, título nobiliárquico, sexo ou condição social, salvas, quanto à mulher, as diferenças resultantes da sua natureza e do bem da família”.
A igualdade plena só teve consagração constitucional com a Constituição de 1976.
A mulher necessitava de consentimento do marido para exercer o comércio, devendo tal autorização constar mesmo do registo comercial.
O Código Civil estabelecia, por exemplo, que a mulher devia adoptar a residência do marido, que o marido era o chefe da família. Estabelecia ainda que se a mulher exercesse actividades lucrativas, mediante contrato com terceiros, sem consentimento do marido, este podia denunciar, em qualquer altura, tal contrato, sem que daí adviesse qualquer responsabilidade indemnizatória para o casal…
Naturalmente que eram consagrados também direitos para as mulheres. Assim, estabelecia o artº 1677º do Código Civil que o governo doméstico pertencia à mulher. Em contraponto, a administração dos bens do casal, incluindo os bens próprios da mulher, pertencia ao marido, como chefe de família. A mulher podia, no entanto, movimentar depósitos bancários, no exercício do governo doméstico.
Em Portugal, em 1910, passou a dar-se tratamento igual a situações de adultério, cometido por homens ou mulheres. Em 1931, reconheceu-se o direito de voto às mulheres diplomadas com cursos superiores ou secundários, enquanto que ao homem bastava saber ler e escrever.
Em 1918 (Decreto nº 4876, de 17 de Julho), foram as mulheres autorizadas a exercer a advocacia.
A partir de 1969, a mulher casada passou a poder transpor a fronteira sem licença do marido.
Em1976 aboliu-se o direito do marido abrir a correspondência da mulher.
Nesta linha (???!!!), em 2008, estabeleceu-se que quem não cumprir com o regime de visitas estabelecido na regulação de exercício das responsabilidades parentais (anteriormente chamado de regulação do poder paternal), por exemplo se a mãe não deixar o filho ir com o pai, está sujeita a uma pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Por outro lado, quem não pagar a pensão de alimentos a que está obrigado, pode ser punido com uma pena de multa até 120 dias. É que a realidade do nosso país ainda é no sentido de os filhos ficarem mais frequentemente com as mães e serem os pais os obrigados ao pagamento de pensões de alimentos. Assim, cada um que tire as suas conclusões…
Quanto a leis ou normas em vigor actualmente, que serão certamente obsoletas já amanhã, e por todas, não posso deixar de referir as leis das quotas e aquela que estão ainda a tentar fazer aprovar, que é a lei da paridade, que não adjectivo para não ferir susceptibilidades de quem de boa-fé trava tais lutas.
Mas, de uma maneira geral, e do ponto de vista legislativo, atingiu-se a igualdade plena entre homens e mulheres, e tem havido a preocupação de defender a “mulher mãe”, a par com a atribuição de regalias / direitos ao pai que exerça plenamente a parentalidade. Com esta mudança de mentalidades, as questões da renuncia à ascensão profissional para acompanhar os filhos, da presença ao longo do crescimento e desenvolvimento dos filhos, deixam de ser problemas exclusivos da mulher, para passarem a ser uma opção do casal.
Quanto ao futuro, não me parece adequado continuarmos a pensar em termos de protecção da mulher, quer como profissional, quer como mãe, antes se devendo assumir a igualdade plena nas vidas de todos, tal como já está estabelecida na Lei.