Acho abusivo que se pretenda imputar às alterações aos Códigos Penal e de Processo Penal, de 2007, a responsabilidade pelo aumento da criminalidade.
As alterações, no que às medidas de coacção se refere, foram mínimas e no sentido de salvaguardar direitos fundamentais dos cidadãos. Não se justifica que se pretenda criar um alarme social à custa de tais medidas, em primeiro lugar porque foram no sentido de, como disse, reforçar a salvaguarda dos direitos dos cidadãos, e em segundo lugar porque foram alterações que só vieram impor regras que se deveriam verificar na prática, com atitudes sensatas e ponderadas.
Aquilo a que se pretende imputar responsabilidades pelo aumento da criminalidade é, desde logo, à redução dos prazos máximos de prisão preventiva, medida que se saúda e que só peca por defeito, uma vez que não nos parece razoável uma pessoa poder estar privada da sua liberdade, seja em prisão preventiva, seja no regime a que vulgarmente se chama de prisão domiciliária, durante vários anos (pode ir até 2 anos e seis meses), sem haver uma sentença que o haja condenado. Lembremo-nos que estaremos perante um cidadão a quem foi imputada a prática de um crime, mas que se presume inocente, de acordo com a Constituição da República. É que, apesar de, objectivamente, o cidadão ter praticado um acto que a lei classifica como crime, isso não quer dizer que se não venha a apurar que agiu em circunstancias tais que justifiquem tal comportamento e não deva, assim, ser punido. É por isso que entendo que os prazos de duração da prisão preventiva deveriam ser ainda mais curtos. Aos Tribunais compete dar maior celeridade às investigações quando um direito fundamental, como é a Liberdade, está posto em causa pelo sistema judicial.
A outra alteração tem a ver com a impossibilidade de aplicar a prisão preventiva em crimes cuja moldura máxima seja inferior a cinco anos. É uma questão de politica criminal, mas atente-se que os crimes que mais “ofendem” a sociedade, são todos puníveis com penas superiores: o homicídio, as ofensas à integridade física graves, a coacção sexual, a violação, o abuso sexual de crianças, os furtos qualificados de maior valor, o roubo, etc.. E em caso de prática de crimes puníveis com pena superior a 3 anos, poder-se-á aplicar a tal “prisão domiciliária”, ou seja, a obrigação de permanência na habitação, eventualmente sujeita a vigilância electrónica, ou seja, “com pulseira electrónica”, como por exemplo em casos de furto qualificado.
Insisto que não me parece adequado pretender invocar as alterações aos Códigos referidos como fundamento para o aumento da criminalidade. Os nossos Tribunais têm as ferramentas legislativas para agir em conformidade com as necessidades e “solicitações” da sociedade, e devem utilizá-las, mas sempre dentro do máximo respeito pelos princípios constitucionalmente consagrados e pelos cidadãos.
Em minha opinião, o aumento da criminalidade terá a ver com a crise social e económica em que vivemos, com situações de verdadeiro desespero que poderão conduzir à prática delituosa.
Não será por agravarmos as penas que o crime vai reduzir. Repare-se que nos países onde existem penas mais elevadas, e mesmo a pena de morte, a criminalidade não é mais reduzida, antes pelo contrário.